Conteúdo de tabloide contém calúnias e injúrias ao candidato do PSDB, Elias Gomes
A juíza Coordenadora da Propaganda Eleitoral de Jaboatão dos Guararapes, Karina Albuquerque Aragão de Amorim, determinou busca e apreensão de material impresso no Comitê Eleitoral do candidato do Partido Pátria Livre (PPL), Eliezer Costa, por conter insinuações e afirmações que a juíza considerou caluniosas, difamatórias e injuriosas ao prefeito e candidato à reeleição, Elias Gomes (PSDB).
Em sua decisão expedida na quinta-feira (13), a magistrada afirma constatar, após análise da documentação “acostada aos autos”, que a medida liminar pleiteada pela coligação Jaboatão Avança Mais merece ser concedida. Explica que o artigo 42, parágrafo 1º da Resolução TSE número 23.370/2011 veda a veiculação de propaganda eleitoral que possa degradar ou ridicularizar candidatos, o que, no seu entendimento, "parece ser o caso" do tabloide.
“Desse modo, faz-se necessária a suspensão da distribuição e não veiculação do tabloide impugnado, até ulterior apreciação da questão, sob pena de serem causados danos irreparáveis ao candidato”, ressalta a Coordenadora da Propaganda Eleitoral, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão para recolhimento do material que contém a propaganda combatida.
Ela também determina que o candidato do PPL se abstenha de reproduzir a propaganda impugnada por qualquer outro meio.
A juíza Coordenadora da Propaganda Eleitoral de Jaboatão dos Guararapes, Karina Albuquerque Aragão de Amorim, determinou busca e apreensão de material impresso no Comitê Eleitoral do candidato do Partido Pátria Livre (PPL), Eliezer Costa, por conter insinuações e afirmações que a juíza considerou caluniosas, difamatórias e injuriosas ao prefeito e candidato à reeleição, Elias Gomes (PSDB).
Em sua decisão expedida na quinta-feira (13), a magistrada afirma constatar, após análise da documentação “acostada aos autos”, que a medida liminar pleiteada pela coligação Jaboatão Avança Mais merece ser concedida. Explica que o artigo 42, parágrafo 1º da Resolução TSE número 23.370/2011 veda a veiculação de propaganda eleitoral que possa degradar ou ridicularizar candidatos, o que, no seu entendimento, "parece ser o caso" do tabloide.
“Desse modo, faz-se necessária a suspensão da distribuição e não veiculação do tabloide impugnado, até ulterior apreciação da questão, sob pena de serem causados danos irreparáveis ao candidato”, ressalta a Coordenadora da Propaganda Eleitoral, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão para recolhimento do material que contém a propaganda combatida.
Ela também determina que o candidato do PPL se abstenha de reproduzir a propaganda impugnada por qualquer outro meio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário