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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Ministério Público nega perseguição política e emite nota de repúdio a vice-prefeito de Jaboatão Heraldo Selva


Para quem pensa que a novela Heraldo Selva terminou, mesmo ele tendo desistido da ideia de ocupar dois cargos (um no Recife e ao mesmo tempo vice-prefeito de Jaboatão) está enganado. Quando "desistiu" de ir para a presidência da URB no Recife, Heraldo criticou duramente o Ministério Público, falou em perseguição política e disse ainda que entraria com uma representação formal junto ao Conselho Nacional do Ministério Público contra o promotor Antônio Fernandes de Oliveira. 

É claro que após todas essas críticas o Ministério Público não iria ficar calado e Associação dos Promotores emitiu outra nota repudiando duramente a atitude do socialista. Confira a nota na íntegra:


"NOTA DE REPÚDIO

A Associação do Ministério Público de Pernambuco – AMPPE- entidade que congrega os Promotores e Procuradores de Justiçado Estado de Pernambuco, fundada no dia 17 de junho de 1946, por força do que disciplina o art.2º, alíneas “a” e “f”, do seu Estatuto Social, vem a público apresentar NOTA DE REPÚDIO aos esclarecimentos prestados pelo Vice-Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, Sr. HERALDO SELVA, reproduzida na data de ontem por toda imprensa pernambucana, diversos blogs e redes sociais, quanto a sua decisão de renunciar à nomeação para assumir a presidência da URB, sediada nesta cidade, oportunidade em que atribuiu a sua postura à perseguição de adversários políticos e às ações manejadas por Membro do Ministério Público de Pernambuco, que não teve a coragem de citar nominalmente, pois conhecedor da honradez, postura ética e credibilidade de que desfruta o Promotor de Justiça, Dr. Antônio Fernandes Oliveira Matos Junior, não apenas em Jaboatão dos Guararapes, mas em todas as Comarcas do Estado nas quais trabalhou e também entre os seus pares, cabendo ainda esclarecer à sociedade pernambucana:

1. O Sr. HERALDO SELVA foi eleito democraticamente pelo povo do município de Jaboatão dos Guararapes para ocupar o cargo de Vice-Prefeito, tendo sido candidato por vontade própria nas últimas eleições municipais. Após tomar posse no citado cargo público, recebeu convite para assumir a presidência da Empresa de Urbanização do Recife, empresa pública sediada no município do Recife, vinculada ao Poder Executivo Municipal.

2. Nesse sentido, encaminhou à Câmara Municipal de Jaboatão pedido de autorização de afastamento para ocupar o cargo para o qual foi convidado no Poder Executivo do Município do Recife. Com esse movimento, pretendia o citado gestor acumular os cargos de Vice-Prefeito e Presidente da URB, situação inconciliável por impedimento expresso previsto na Constituição Federal (§ 1º do art. 28 c.c o 38 e seus incisos).

3. O impedimento constitucional previsto no § 1º do art. 28 da Constituição Federal, que se aplica aos Governadores, Prefeitos e respectivos vices impõe a perda do mandato ao agente que “assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V”.

4. Diante da situação descrita, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social de Jaboatão dos Guararapes, por ação constitucional e legal do Promotor de Justiça, Dr. ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR, instaurou procedimento próprio que resultou na RECOMENDAÇÃO Nº 01/13 – PP Nº 005/2013, datada de 01/02/2013, direcionada à Câmara Municipal para que seus integrantes se abstivessem de autorizar o Senhor Vice-Prefeito a exercer qualquer outro cargo público na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de incidirem em improbidade administrativa.

5. Ocorre que o expediente sequer chegou a ser deliberado pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, haja vista que o próprio Senhor Vice-Prefeito declinou do convite, reconhecendo assim a supremacia da Constituição Federal e a incidência de impedimento intransponível à acumulação de cargos públicos. Mas o fez, entretanto, de forma contrariada. Deu vazão a mágoas infundadas decorrentes de ação legítima do Membro do Ministério Público Estadual ao taxar sua ação de “deletéria” e fruto de “incontrolável desejo de conquistar notoriedade a qualquer custo”, chegando ao final ameaçar o Promotor de Justiça com uma representação formal junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.

6. A ação do Promotor de Justiça Dr. ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR nada teve de deletéria, pois calcada na defesa da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência administrativa e da ordem jurídica, a qual cabe zelar por força do disposto nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. Teve como centro, a certeza de que a anterioridade da Lei e a consequente preservação e observância das normas constitucionais constituem a segurança jurídica do cidadão contra o poder do Estado e seus agentes, especialmente no que diz respeito à preservação dos seus direitos e garantias e contra o patrimonialismo que tanto dano tem causado ao País ao longo da sua história.

7. Por outro lado, merece ser ressaltado que o Membro do Ministério Público, diferentemente dos ocupantes de cargos eletivos, assumem seus cargos mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos nos quais a notoriedade pública não tem poder de influência, porquanto sob a gênese do mérito.

8. Não se pode confundir credibilidade com notoriedade pública, pois a primeira é fruto do trabalho ético, sério, determinado e impessoal, como conquistada pelo Dr. ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR, cuja postura profissional honra os seus pares e a sociedade pernambucana; a segunda, por vezes, é filha do acaso e da generosidade de terceiros, não demandando, necessariamente, esforços e sacrifícios pessoais.

9. Quanto à ameaça de representação, tranquilize-se a população de Jaboatão dos Guararapes, pois de modo algum irá intimidar ou repercutir negativamente no trabalho da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social daquela Comarca. A mesma diligência, cuidado e o trabalho ético, destemido e combativo serão mantidos pelo Dr. ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR ou por qualquer outro Membro do Ministério Público que venha a ocupar o cargo.

10. Daí porque, espera ansiosamente a Associação do Ministério Público de Pernambuco pela impetração da representação do Senhor Vice-Prefeito junto ao Conselho Nacional do Ministério Público por ter certeza de que, uma vez apurados os fatos que a originaram, transformar-se-á em voto de louvor pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo o Dr. ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR à frente da Promotoria de Defesa da Cidadania e do Patrimônio Público e Social de Jaboatão dos Guararapes, bem assim por propiciar os elementos necessários para que busquemos em todas as vias as reparações devidas.

Recife, 07 de fevereiro de 2013.
A DIRETORIA"


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